STFHC 246.507 AgR
Extorsão e roubo: inviabilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Extorsão e roubo
- Inviabilidade
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 19 anos e 19 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 158, §1º e §3º, por duas vezes, na forma do artigo 71, 157, caput, e 157, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias antecedentes concluíram pela suficiência das provas que embasaram a condenação. Qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
4. Sanção estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, sendo certo não poder se utilizar o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). (HC 138168, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21/2/2017). Até porque a matéria foi amplamente enfrentada pelas instâncias antecedentes mediante estreita observância do suporte probatório revelado nos autos.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024.