TSTAg-AIRR 1000977-94.2022.5.02.0204
Sumaríssimo 1: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo 1
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Falta grave do empregador
- Violação constitucional não caracterizada (art. 896, § 9º, da CLT)
- Multa do art. 477 da CLT
- Mora não atribuída ao empregador
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO 1 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS E NO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALARES E VALE TRANSPORTE. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CARACTERIZADA (ART. 896, § 9º, DA CLT). Os dispositivos constitucionais apontados pela parte não cumprem o requisito do art. 896, § 9º, da CLT, pois, por um lado, o art. 7.º, XXIII, mostra-se impertinente, e, por outro, o art. 5º, II, acaso violado, apenas seria impactado de forma reflexa, uma vez que as formas de rescisão indireta do contrato de trabalho estão reguladas em norma infraconstitucional (art. 483 da CLT). Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. MORA NÃO ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. Não foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Por sua vez, registrou-se no acórdão a ausência de “descumprimento pelo empregador, do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a justificar a respectiva condenação no pagamento das multas em comento”. Desse modo, não se vislumbra mora da empregadora no pagamento das verbas rescisórias, sobretudo por que a demanda foi proposta na vigência do contrato de trabalho. Incólume, portanto, o disposto na Súmula 462 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora