Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000047-24.2022.5.12.0040

Decisão turmária que reputa não satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Dissenso jurisprudencial
  • Arestos inespecíficos
  • Óbice da súmula nº 296, i, do TST
  • Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C
  • Permitindo a superação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA QUE REPUTA NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do recurso de revista do reclamante por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Colegiado assentou que a transcrição realizada pela parte não abrange a totalidade dos fundamentos trazidos pela decisão regional. Consignou, ainda, que a parte limitou-se a reproduzir fragmentos do acórdão em embargos de declaração, cujo teor não contempla os aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados na instância ordinária. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos de divergência, sob a alegação de que a decisão embargada diverge do entendimento de outras Turmas do TST, as quais admitem o recurso quando a matéria é decidida de forma sucinta no acórdão regional. Todavia, o apelo teve seu seguimento negado pela Presidência daquele C. Colegiado, em razão da incidência do óbice processual da Súmula nº 296, I, desta Corte. No presente agravo, a parte insiste na tese de que os arestos colacionados são específicos ao confronto de tese. III. Da análise dos embargos, verifica-se que o agravante, de fato, não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial de forma válida, uma vez que os arestos colacionados partem de premissas fático-jurídicas distintas daquelas consignadas no acórdão embargado. Com efeito, os paradigmas invocados pressupõem hipóteses em que as Turmas desta Corte reconheceram, expressamente, a natureza sucinta do julgado regional ou a suficiência dos trechos transcritos nas razões recursais — permitindo a superação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Tais premissas são distintas daquelas em que se pautou a Turma de origem, a qual consignou que a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão regional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.