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Jurisprudências

STFRcl 74.069 ED

Usurpação de competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se alegou usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no AI 791.292 QO-RG/PE e no RE 883.642/AL, Temas 339 e 823 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve desrespeito pelo Tribunal de origem ao que decidido por esta Suprema Corte no AI 791.292 QO-RG/PE e no RE 883.642/AL, Temas 339 e 823 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o uso da reclamação para corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral apenas em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

4. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.024, § 3º, e 1.030, I, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 883.642/AL, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 823; STF, Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello; STF, Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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