STJAREsp 3.152.193
Execução fiscal: prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente e honorários sucumbenciais
- Dever de fundamentação atendido
- Desnecessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos
- Único recurso cabível: agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC)
- Princípio da fungibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e concreta, as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ.
2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na consonância do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC). Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: AgInt no AREsp 2.148.444/PB.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.