STJAREsp 3.045.017
Contrato de compra e venda de imóvel: redução unilateral da metragem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Redução unilateral da metragem
- Boa-fé objetiva
- Função social do contrato
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não verificada
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REDUÇÃO UNILATERAL DA METRAGEM. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alega violação aos arts. 500, §3º, e 441 do Código Civil; arts. 373, I, 489, §1º, 1.022 e 85, §2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional e omissão na decisão recorrida, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e omissão na decisão recorrida; e (ii) saber se a redução unilateral da metragem do imóvel, sem anuência do comprador e sem compensação financeira, configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além, de saber se é possível a revisão de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado os argumentos levantados de forma clara e suficiente, conforme precedentes do STJ. A ausência de menção a todos os argumentos não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A redução unilateral da metragem do imóvel, sem prévia negociação, laudo técnico conclusivo ou anuência do comprador, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da transparência, conforme entendimento consolidado.
5. A análise do mérito recursal quanto à configuração da venda ad mensuram e ao critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.