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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.606

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Ausência de enfrentamento da incidência da súmula 83/STJ
  • Inépcia da denúncia
  • Preclusão após sentença condenatória
  • Inviabilidade de exame do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se a alegação de inépcia da denúncia, por constituir matéria de ordem pública, afasta a incidência da Súmula 83/STJ e a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e individualizadamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

5. Na hipótese de agravo em recurso especial, o recorrente deve demonstrar o desacerto de cada um dos óbices indicados pelo tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

6. A permanência de fundamento autônomo não impugnado é suficiente para manter íntegra a decisão de inadmissibilidade, tornando inócuo o exame das demais alegações recursais.

7. O agravante limitou-se a questionar a incidência da Súmula 7/STJ, o prequestionamento das matérias suscitadas e questões relativas ao reconhecimento de pessoas, sem enfrentar especificamente o fundamento referente à aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alegação de inépcia da denúncia.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera superada a discussão acerca da aptidão formal da denúncia após a prolação de sentença penal condenatória fundada em ampla instrução probatória e cognição exauriente.

9. A alegação de que a inépia da denúncia constitui matéria de ordem pública não supre a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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