TSTAg-AIRR 100522-78.2019.5.01.0046
Responsabilidade subsidiária: procedimento licitatório simplificado
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- A SbDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: " 1
- Do TST
- Não desconstituídos os fundamentos da r
- Férias
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A SbDI-1 desta Corte Superior decidiu, por maioria, que: " 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira " (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021) (destaques acrescidos). 2. A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade subsidiária da agravante, calcando a sua decisão na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97, e na Súmula nº 331, IV, c. do TST. 4. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478/97 e nº 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei nº 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador, nos termos da na Súmula nº 331, IV, do TST. 5. Portanto, considerando que o contrato de trabalho perdurou no período de 01/06/2015 a 13/04/2017, abrangendo, assim, a vigência da Lei nº 9.478/1997 e parte do período de transição normativa decorrente da Lei nº 13.303/2016, conclui-se que a contratação da prestadora de serviços se deu sob a égide do regime jurídico do Procedimento Licitatório Simplificado então aplicável à PETROBRAS. Nessa perspectiva, é prescindível a demonstração de culpa da Administração Pública para fins de responsabilização subsidiária, incidindo diretamente o entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 do TST, uma vez que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços, por si só, atrai a responsabilidade do tomador. Precedentes. 6. Assim, incidem o teor do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST em óbices intransponíveis ao acolhimento da pretensão recursal. Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ NORSKAN OFFSHORE LTDA. FÉRIAS. MARÍTIMO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO V. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL, SEM O DESTAQUE DOS TRECHOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada por esta Corte Superior. A transcrição integral do capítulo do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afrontas aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade à Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A c. SbDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional é válida, somente, quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Mantém-se a r. decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Férias; Marítimos; Correção Monetária; Ente Público