TSTAIRR 10673-54.2020.5.15.0084
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- Modulação dos efeitos
- Período anterior ao marco fixado pelo STF
- Dano moral
- Jornada excessiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C DA CLT. ADI 5.322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do art. 235-C da CLT que excluíam o tempo de espera da jornada de trabalho. Em embargos de declaração, contudo, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc , a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. Tratando-se de período contratual anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte, permanece aplicável a disciplina legal então vigente, que excluía o tempo de espera da jornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. O Tribunal Regional, com fundamento nos cartões de ponto e na prova oral, concluiu não estar demonstrada jornada extenuante, considerando que parte do período registrado correspondia ao tempo de espera. A alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a prestação habitual de jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo à vida pessoal, familiar ou social do empregado. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria profissional diferenciada, é definida pelo local da prestação dos serviços, independentemente da localização da sede da empresa, em observância ao princípio da territorialidade previsto no art. 8.º, II, da Constituição Federal. Tratando-se, contudo, de motorista que desempenha suas atividades em diversas localidades, deve-se considerar a base à qual se encontra efetivamente vinculado. No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi contratado em São José dos Campos/SP, onde se situa a sede da reclamada e eram administradas todas as questões relacionadas ao contrato de trabalho, e que realizava viagens e carregamentos em diversas cidades do Estado, sem consignar prestação preponderante de serviços em Guarulhos/SP. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Enquadramento Sindical