TSTEmb 0000906-80.2023.5.09.0010
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: parcelamento das verbas rescisórias
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Parcelamento das verbas rescisórias
- Autorização em norma coletiva
- De acordo com a tese firmada pelo E
- Na esteira do decidido pelo E
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que autoriza a não aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT diante do parcelamento das verbas rescisórias. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 5 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora