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Jurisprudências

STJAgRg no HC 938.301

Execução penal: cumprimento de pena em prisão domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÕES DE SAÚDE E SUPERLOTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO MARCADA POR EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado a 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime fechado, alegando-se condições de saúde e superlotação da unidade prisional.

2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante e a superlotação da unidade prisional justificam a concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos requisitos objetivos para progressão de regime.

3. A Corte estadual concluiu que o agravante vem recebendo tratamento de saúde adequado, conforme suas condições pessoais e nos limites legais, não havendo excepcionalidade que justifique a prisão domiciliar.

4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar em casos excepcionais, mas não se verificou, no caso, a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional.

5. A revisão da decisão demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus.

6. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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