STJAgRg no RMS 80.223
Incabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas assecuratórias patrimoniais
- Inadequação da via eleita
- Ausência de prova pré-constituída
- Impossibilidade de substituição automática do numerário por veículos
- Discricionariedade técnica na conservação de ativos líquidos
- Alegação de asfixia financeira e excesso de prazo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO NUMERÁRIO POR VEÍCULOS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA NA CONSERVAÇÃO DE ATIVOS LÍQUIDOS. 3. ALEGAÇÃO DE ASFIXIA FINANCEIRA E EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, e da Súmula n. 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No processo penal, a discussão acerca de bloqueios e substituição de bens deve ocorrer na origem, pelo incidente de restituição de coisas apreendidas (arts. 118 e seguintes do CPP) e, se denegado, pela apelação (art. 593, II, do CPP).
2. A alegação de excesso de constrição, calcada na soma do bloqueio financeiro e das restrições sobre a frota em face do teto assecuratório, demanda cognição plena e contraditório (arts. 118, 120 e 140 do CPP), incompatíveis com a via mandamental, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo. - Não há direito subjetivo à substituição automática do numerário por veículos. "Medidas assecuratórias no processo penal somente podem ser flexibilizadas mediante prova inequívoca de cessação dos seus pressupostos ou de excesso incompatível com a finalidade cautelar, não demonstrados no caso. [...] O bloqueio de numerário não implica automaticamente a liberação de imóveis" (AgRg na PET nos EmbAc n. 136/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 13/03/2026). - Embora o regime das cautelares patrimoniais penais não se confunda com a penhora civil, a opção judicial por conservar ativos líquidos para assegurar eventual reparação de danos, prestação pecuniária, multas e custas encontra fundamento no art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e se insere na discricionariedade técnica do magistrado, orientada pelos critérios de adequação e necessidade.
3. A alegação de asfixia financeira da empresa e de excesso de prazo nas constrições exige dilação probatória para aferição do quadro econômico-financeiro, dos atos investigatórios e dos requisitos de manutenção das medidas, providências incompatíveis com a cognição sumária do mandado de segurança.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.