TSTROT 0000491-23.2024.5.08.0000
Sentença homologatória de acordo extrajudicial: vício de consentimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sentença homologatória de acordo extrajudicial
- Vício de consentimento
- Colusão entre a reclamada e o advogado da reclamante
- Ausência de provas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 966, III, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Nos termos da OJ 154 desta Subseção, “A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento”. 2. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa ou atuar para o mesmo escritório do patrono da reclamada não atrai, “in re ipsa”, a conclusão de que o trabalhador tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. 6. No caso concreto, verifica-se dos autos que o pedido de celebração de acordo foi formulado por advogados devidamente constituídos, sendo a audiência de conciliação celebrada na presença de ambas as partes. Ademais, não foram produzidas provas na ação rescisória a fim de comprovar qualquer vício no ajuste celebrado. Ao que se tem, a hipótese dos autos revela o arrependimento do demandante quanto ao ajuste celebrado. Assim, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que o autor tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando integralmente o acórdão regional, julgar a ação rescisória improcedente. Por unanimidade, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas na ação rescisória pelo autor no importe de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor dado à causa, dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Brasília, 19 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora