TSTAg-AIRR 10010-75.2021.5.15.0018
Feriados trabalhados: terço de férias
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Feriados trabalhados
- Terço de férias
- O TRT é soberano na análise e formação do quadro fático-probatório
- Honorários advocatícios
- Houve, portanto, preclusão
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. TERÇO DE FÉRIAS . SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento nas provas, concluiu que as horas trabalhadas nos feriados não foram quitadas corretamente. Em relação ao terço constitucional, entendeu que não ficou comprovada a quitação. O TRT é soberano na análise e formação do quadro fático-probatório. Dessa forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice naSúmula126doTST. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016. Portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir da edição da IN 40/TST. Nos termos do art. 1°, § 1º, da referida Instrução Normativa, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. No caso, na decisão de admissibilidade, o TRT não examinou o tema "honorários advocatícios". A parte, contudo, não opôs embargos de declaração para sanar essa omissão. Houve, portanto, preclusão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Feriado em Dobro