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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.403

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa sustenta que impugnou de forma concreta o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando que cumpriu os requisitos exigidos pela jurisprudência da Corte Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e adequada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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