STJAgInt no REsp 2.172.935
Alegação de omissão e ausência de fundamentação: interesse de agir
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação de omissão e ausência de fundamentação
- Interesse de agir
- Impossibilidade em sede de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido explicita que as razões de decidir foram devidamente expostas, com enfrentamento da controvérsia sobre o interesse de agir, inexistindo violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão.
2. A verificação da efetiva exigência de recolhimento da CPP por decisões da Justiça do Trabalho, mesmo após a opção pelo regime da CPRB, demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto aos períodos, à natureza das verbas e à informação prestada ao juízo trabalhista. A análise de tais elementos fáticos está vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, razão pela qual a controvérsia sobre o interesse de agir não pode ser apreciada nessa via recursal.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.