STJAgRg no AREsp 2.674.562
Estupro de vulnerável: nulidade da revelia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Nulidade da revelia
- Intimação válida
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA REVELIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática não merece reparos, pois o acórdão recorrido demonstrou que tanto o agravante quanto seu advogado foram devidamente intimados para a audiência de interrogatório, sem que houvesse comparecimento ou justificativa para a ausência.
2. A análise da validade das intimações realizadas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência pacificada no STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, só devem ser declaradas diante de efetivo prejuízo, cabendo à parte demonstrá-lo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
4. No caso concreto, o agravante não demonstrou efetivo prejuízo, limitando-se a alegar presunção de prejuízo, o que não é suficiente para a declaração de nulidade.
5. A condenação do agravante está fundamentada em elementos probatórios autônomos e independentes, como os depoimentos da vítima e de testemunhas, além de evidências comportamentais da vítima, não sendo factível a alteração do resultado do julgamento em decorrência do interrogatório judicial do recorrente.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.