STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.688.025
Reconsideração: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Reconsideração
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fraude eletrônica
- Engenharia social
- Dever de segurança bancário
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório, decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário. 3. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso. Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade, reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a inexigibilidade de todas as transações e dos contratos impugnados.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão; em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso especial provido, com restabelecimento da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.