STJAgInt no AREsp 3.161.609
Execução fiscal: princípio da menor onerosidade
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Execução fiscal
- Princípio da menor onerosidade
- Impenhorabilidade do bem de família
- Fundamentação deficiente
- Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), motivo pelo qual aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. Destaca-se que a parte agravante não veiculou, nas razões do Recurso Especial, a tese de violação do art. 1.022 do CPC, de modo que não é possível reconhecer o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
3. A argumentação relativa ao afastamento da Súmula 283/STF é deficiente. A leitura da decisão monocrática agravada evidencia que o em. Ministro Relator aplicou o referido enunciado sumular porque a parte executada não teria se defendido, no momento oportuno, alegando a impenhorabilidade do bem de família, mas se manifestado na demanda executiva "diversas vezes (...) alegando unicamente excesso de execução", bem como tendo requerido fosse mantida a penhora realizada sobre o imóvel, a ela não sendo permitido adotar conduta incompatível (fls. 126-127). Embora a parte agravante diga que o "advogado da época" indicou à penhora o bem sem deter poderes específicos para tanto, tal linha argumentativa é indevassável neste momento, pois se reporta à situação fática, a qual não pode ser examinada em Recurso Especial. Ademais, não houve combate à aplicação da Súmula 283/STF motivada pela ausência de impugnação à premissa - fixada no acórdão local - de que a parte só discutia excesso de execução.
4. Por último, importa concluir com a manutenção da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, pois o agravante inclusive se socorre do expediente de juntar prints do contrato para tentar demonstrar que bem penhorado constitui bem de família, e não rebateu a aplicação, na Corte regional, da Súmula 449/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.