STJAgInt no REsp 2.249.787
Plano de saúde coletivo: cobrança de mensalidades após cancelamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cobrança de mensalidades após cancelamento
- Aviso prévio contratual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. AVISO PRÉVIO CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que considerou abusiva e inexigível a cobrança de mensalidades referentes ao período de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou fundamentos aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicada em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte acerca da nulidade da cláusula contratual que impõe cobrança de mensalidades após o cancelamento do plano de saúde; (ii) verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a cláusula contratual que estabelece cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio remunerado, é abusiva, por impor obrigação desproporcional ao consumidor e violar a boa-fé objetiva.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à orientação consolidada do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
5. A parte agravante limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ e a existência de prequestionamento, fundamentos que não correspondem ao motivo determinante da decisão agravada, baseada na incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. O agravo interno exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos ou dissociados das razões adotadas para o não conhecimento do recurso.
7. A ausência de enfrentamento dos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182/STJ: "É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada."
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.