STJEDcl no AgRg no AREsp 2.949.288
Ausência de apontamento de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de apontamento de vícios no acórdão embargado
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa técnica alega que a preclusão não pode superar a instrumentalidade das formas, devendo-se buscar o fim efetivo da prestação da tutela jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos e providos, considerando a alegação de preclusão e a ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso concreto, os embargantes não apontaram vícios na forma prevista no art. 619 do CPP, limitando-se a discorrer genericamente sobre a prevalência da instrumentalidade das formas e da efetiva prestação da tutela jurisdicional.
5. Diante da ausência de indicação de vícios no acórdão embargado, não há como conhecer dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.