TSTAg-RRAg 20579-56.2016.5.04.0782
Arrematação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Arrematação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial
- Lactalis
- Assunção formal do contrato de trabalho
- Continuidade da prestação de serviços
- Responsabilidade da sucessora
- Distinção
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LACTALIS. ASSUNÇÃO FORMAL DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. DISTINÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte sustenta, em síntese, que a arrematação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial não acarreta sucessão trabalhista do arrematante, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.934/DF. Afirma que a manutenção dos contratos de trabalho não constitui hipótese legal apta a afastar a blindagem conferida ao adquirente. No caso, entretanto, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho do Reclamante não foi encerrado quando da alienação da unidade produtiva, tendo havido continuidade da prestação de serviços e assunção formal do contrato pela Empresa sucessora. Em situações análogas, envolvendo a mesma Reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido que não se trata de mera aquisição de unidade produtiva isolada em recuperação judicial, mas de assunção formal do contrato de trabalho, circunstância que autoriza a responsabilização da sucessora pelos créditos trabalhistas anteriores à arrematação. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se divisa violação dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei 11.101/2005. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo manifestamente inadmissível e de caráter protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar à Agravante multa de 2% sobre o valor atribuído à causa, fixado em R$ 80.000,00, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser revertida em favor do Reclamante (parte Agravada), devidamente atualizado.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional