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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000168-07.2022.5.05.0021

Limbo previdenciário: comunicação de decisão negativa da autarquia previdenciária pelo reclamante

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. COMUNICAÇÃO DE DECISÃO NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO RECLAMANTE. INÉRCIA DA RECLAMADA. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao mérito, deve ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que o reclamante não comprovou ter comunicado a empresa sobre a sua alta previdenciária ou sobre o seu interesse em retornar às atividades. O Tribunal registrou que embora as provas evidenciem que “em 11/03/2022 a preposta da reclamada teve ciência do indeferimento do benefício previdenciário, uma vez que o reclamante disponibilizou a decisão negativa da autarquia previdenciária” e que “após a cessação do benefício (B-91) em 10/11/2022, somente passou a gozar do auxílio-doença em 25/08/2023, com DCB para 23/02/2024”, a empregadora deixou o reclamante à margem, sem retorno ao trabalho, sem remuneração, conquanto ainda permanecesse no quadro de empregados da empresa e com contrato em curso. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante fundada nas alegações de que o reclamante não comprovou ter comunicado a empresa sobre a sua alta previdenciária ou sobre o seu interesse em retornar às atividades, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidada no Tema n. º 88 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos é de que “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.”. Além disso, saliente-se que o caso concreto, em que o TRT decidiu com base nas provas e não com esteio na distribuição do ônus da prova, não tem aderência estrita ao Tema n.º 302 da Tabela de IRR que prevê que: “Após a alta previdenciária, a quem incumbe o ônus da prova quanto à inequívoca comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, bem como quanto à comprovação da recusa de retorno ao trabalho por qualquer das partes?” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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