TSTAIRR 0000217-62.2024.5.07.0008
Execução: atribuição de efeito suspensivo ao recurso
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Atribuição de efeito suspensivo ao recurso
- Desincorporação da gip
- Aplicação da taxa selic da receita federal
- Índice de correção monetária
- Contribuições previdenciárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO ANTERIORES A JUNHO DE 2014. DESINCORPORAÇÃO DA GIP. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DA RECEITA FEDERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever os capítulos da fundamentação, no início das razões do recurso de revista, em título próprio, dissociados das alegações recursais posteriormente apresentadas, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária; Suspensão do Processo