STJAgRg no HC 1.109.517
Concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade evidente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade evidente
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Quantidade exígua de entorpecentes (13 g de maconha e 14 g de cocaína)
- Modulação da fração redutora no patamar máximo de 2/3
- Controle de legalidade sem revolvimento probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO DIANTE DE ILEGALIDADE EVIDENTE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). QUANTIDADE EXÍGUA DE ENTORPECENTES (13 G DE MACONHA E 14 G DE COCAÍNA). MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. CONTROLE DE LEGALIDADE SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A revisão da dosimetria, na via mandamental, é possível em controle de legalidade, quando assentadas pelas instâncias ordinárias as premissas fáticas necessárias, sem reexame aprofundado de provas.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (13 g de maconha e 14 g de cocaína) autoriza a incidência da fração redutora no patamar máximo de 2/3, em consonância com a orientação jurisprudencial.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.