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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.159.606

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do juízo de admissibilidade de origem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de ataque ao fundamento autônomo de inadmissão relativo à ausência parcial de interesse recursal atrai a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a reiteração genérica de argumentos sobre a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental deve, obrigatoriamente, individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, que consagram o princípio da dialeticidade recursal.

4. A ausência de enfrentamento do fundamento autônomo de inadmissão referente à falta de interesse recursal quanto ao afastamento da qualificadora mantém hígida a decisão monocrática, pois não houve demonstração do equívoco específico apontado.

5. A mera negativa genérica de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF, dissociada dos fundamentos concretos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, não sendo apta a afastar o óbice do não conhecimento. 6 Persistindo a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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