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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.367

Manipulação de provas: dolo específico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente.

2. A parte recorrente sustenta inexistência de reexame fático-probatório, equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, ausência de comprovação inequívoca do dolo específico, além de alegar divergência jurisprudencial e violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há equívoco jurídico na interpretação do tipo penal do art. 347 do CP, considerando a alegação de ausência de dolo específico, e se houve violação aos princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e individualização da pena.

4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência na fundamentação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal concluiu que o recorrente agiu com dolo ao manipular as imagens captadas pela câmera acoplada ao uniforme, com o objetivo de obstruir a produção de provas e criar uma versão que ocultasse a verdade dos fatos.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. A ausência de indicação dos dispositivos legais objeto de dissídio jurisprudencial também configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A manipulação de provas com dolo específico para obstruir a produção de provas e induzir a erro o juiz e o perito caracteriza conduta ilícita e não permite a inversão do julgado em instância especial. 2. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados ou de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 347; CR/1988, art. 105, III, alínea "c".

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.

Tese

1. A manipulação de provas com dolo específico para obstruir a produção de provas e induzir a erro o juiz e o perito caracteriza conduta ilícita e não permite a inversão do julgado em instância especial. 2. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados ou de dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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