TSTRRAg 102171-02.2017.5.01.0482
Coisa julgada e litispendência: sindicato como substituto processual
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Coisa julgada e litispendência
- Sindicato como substituto processual
- Identidade entre ação coletiva e individual
- Impossibilidade
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ocorrência de coisa julgada em face de ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tendo considerado haver identidade de objeto e de causa de pedir, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Discute-se nos autos a ocorrência de coisa julgada em face de ação coletiva proposta pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, tendo o Regional considerado haver identidade de objeto e de causa de pedir. Contudo, no presente caso, não há coisa julgada, ausente a necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva em comento, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual. Logo, deve ser afastada a coisa julgada declarada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário, conforme entender de direito. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise do agravo em agravo de instrumento da reclamada, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno do reclamante quanto ao tema "coisa julgada" para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "coisa julgada", por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF ; IV) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "coisa julgada", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada em relação às horas extras fixadas em norma interna e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria, conforme entender de direito. V) julgar prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão; VI) julgar prejudicada a análise do agravo interno da reclamada Petrobrás, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra a preclusão.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Férias; Décimo Terceiro Salário; Compensação de Jornada; Reflexos; Coisa Julgada