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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 393-14.2023.5.23.0046

Segundos embargos de declaração: omissão não caracterizada

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. A pretensão de aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral, com a exclusão da empresa do polo passivo da execução e a devolução de valores constritos, não evidencia vício no acórdão embargado, porquanto extrapola os limites da controvérsia apreciada e envolve matéria ainda não examinada pelo Tribunal Regional. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

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