TSTROT 0114011-53.2024.5.01.0000
Tutela provisória: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Tutela provisória
- Reintegração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 – Segundo a prova pré-constituída do mandado de segurança, cuida-se de empregado dispensado sem justa causa em 26/9/2023, com aviso prévio indenizado, obtendo o benefício do auxílio-doença (B.91) a partir de 3/10/2023, no curso da projeção do aviso prévio. A tutela provisória foi concedida durante o período em que o empregado se encontrava em gozo do auxílio-doença. 3 – Nesses termos, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 378 do TST e com a OJ 142 da SbDI-2 do TST. 4 - A eventual descaracterização do nexo causal depende de cognição exauriente, a qual será levada a efeito na instrução da reclamatória trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator