STJREsp 2.233.205
Contratos bancários: empréstimo consignado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Contratos bancários
- Empréstimo consignado
- Entidade fechada de previdência complementar (efpc)
- Limitação de descontos
- Possibilidade
- Proteção ao mínimo existencial
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes, inclusive sobre a inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ, entregando a prestação jurisdicional em sentido contrário ao interesse da parte.
2. A despeito de a relação jurídica entre a entidade fechada de previdência complementar e seus participantes em contratos de mútuo não ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 563/STJ), a limitação dos descontos de empréstimos na modalidade consignada submete-se ao limite percentual previsto na legislação de regência (Lei n. 10.820/2003).
3. A limitação dos descontos em 30% dos proventos visa à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, constituindo norma de ordem pública que mitiga o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
4. O acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior ao distinguir o empréstimo consignado do desconto em conta corrente. Desse modo, a limitação de 30% é legalmente imposta à modalidade consignada, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, que trata da segunda hipótese.
5. A conclusão do Tribunal de origem, baseada no contrato e nas provas, de que a operação era de fato um empréstimo consignado (e não desconto em conta corrente), não pode ser revista em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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