STJAREsp 2.746.316
Fiança: contrato locação prorrogado verbalmente sem anuência do fiador
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Fiança
- Contrato locação prorrogado verbalmente sem anuência do fiador
- Exoneração da garantia
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO LOCAÇÃO PRORROGADO VERBALMENTE SEM ANUÊNCIA DO FIADOR. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 214 E 83 STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, manejado contra acórdão do TJES que, em sede de apelação cível, manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução e declarou inexistente a dívida locatícia em relação ao fiador, no valor de R$ 20.600,12.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fiador responde por débitos locatícios decorrentes de prorrogação verbal do contrato de locação sem sua anuência expressa; (ii) verificar se é possível, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e fatos reconhecidos pela instância ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiança exige forma escrita e interpretação restritiva, não podendo obrigar o fiador além do que foi expressamente pactuado (CC, art. 819).
4. A prorrogação verbal do contrato de locação, sem participação do fiador, constitui aditamento contratual, atraindo a aplicação da Súmula 214/STJ, segundo a qual "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
5. O art. 835 do CC, que prevê a possibilidade de exoneração da fiança mediante notificação, incide apenas quando a garantia é prestada sem limitação de tempo, hipótese distinta da dos autos, em que a fiança se vinculava a contrato por prazo determinado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.