STJAgInt no AREsp 2.378.810
Não ocorrência: erro de fato inexistente
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Erro de fato inexistente
- Violação de dispositivo legal
- Interpretação jurisprudencial consolidada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Consoante destacado no julgado singular, o erro de fato ocorre por falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por se admitir fato inexistente ou se considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.