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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.740

Prisão preventiva: audiência de custódia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.

2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.

5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima.

6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos, como prints de conversas por aplicativos e o descumprimento das medidas protetivas.

7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva.

8. As medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva.

9. A alegada contradição sobre a existência de filhos menores não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo questão secundária que não abala os fundamentos da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual.

3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

Tese

1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.

2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual.

3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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