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Jurisprudências

TSTAto 1000120-59.2024.5.90.0000

Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ementa

PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSJT N.° 176/2016. CONCESSÃO DAS LICENÇAS À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NA RESOLUÇÃO CNJ N.º 321/2020. 1. Trata-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o fim de atualizar a redação da Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. 2. A proposta objetiva adequar ato normativo deste CSJT às alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução CNJ n.º 321/2020, com redação dada pelas Resoluções CNJ n.os 493/2023, 534/2023 e 556/2024. 3. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução.

Decisão

Acordam os Ministros concedida nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fim de adoção de criança, é de cinco dias, prorrogáveis por mais quinze. (Redação dada pelo Ato n. 475/GDGSET.GP, de 26 de outubro de 2018) [...] § 5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pelo Ato n. 214/CLEP.SEGPES.GDGSET.GP, de 24 de abril de 2023) Nesse mesmo sentido, é oportuno mencionar as regulamentações de outros órgãos: Supremo Tribunal Federal (Resolução STF nº 576/2016): Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de cinco dias. (Redação dada pela Resolução nº 726, de 22 de março de 2021) § 1º Enquanto perdurarem os efeitos da liminar concedida na ADI 6327, a licença se inicia no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Redação dada pela Resolução nº 726, de 22 de março de 2021) Superior Tribunal de Justiça (IN STJ/GDG nº 2/2023): Art. 20. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor ou magistrado terão direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos. [...] § 3º Nos casos de internação em UTI Neonatal, a licença-paternidade por requerimento do interessado poderá iniciar-se a partir da alta hospitalar do recém-nascido. § 4º A comprovação de internação prevista no § 3º deste artigo dar-se-á mediante relatório médico. Tribunal Superior Eleitoral (IN TSE nº 3/2021): Art. 7º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, condicionada à apresentação da certidão de nascimento, do termo de guarda judicial para adoção ou do termo de adoção. Art. 8º Será garantida, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, ao servidor que a requerer em até 2 (dois) dias úteis após o nascimento, a obtenção da guarda judicial para adoção ou a própria adoção. [...] § 3º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (Incluído pela Instrução Normativa nº 5/2023) Além dos aludidos ajustes da data do início da licença-paternidade para o momento da alta hospitalar e do requerimento para a prorrogação da licença, os quais foram sugeridos nos autos do Processo Administrativo n.º 6003781/2023-00, a SGPES propôs, nos autos do Processo SEI 6009654/2024-00, outra alteração da Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, para promover o alinhamento do normativo à Resolução CNJ n.º 556, de 30 de abril de 2024, que incluiu os artigos 8º-A e 8º-B na Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e a casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, o direito a usufruírem das licenças maternidade e paternidade (artigo 8º-A). Na hipótese de casais em união estável homoafetiva, apenas um(a) dos(as) companheiros(as) terá direito à licença-maternidade, cabendo ao(à) outro(a) companheiro(a) o afastamento do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade (artigo 8º-B). Cumpre consignar que a Resolução CNJ n.º 556, de 30 de abril de 2024, também alterou a Resolução CNJ nº 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, o que se encontra regulamentado, no âmbito da Justiça do Trabalho, na Resolução CSJT n.º 308, de 24 de setembro de 2021. A matéria está sendo tratada, no entanto, nos autos do Processo CSJT-Ato-1000077-25.2024.5.90.0000. Neste momento, mostra-se relevante a pronta adaptação da Resolução CSJT n.º 176/2016, a fim de compatibilizá-la com o regulamento do CNJ, considerando que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico, além da necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância, e a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal). Assegura-se, assim, o melhor interesse da criança em todos os contextos citados. Admito, portanto, o procedimento de Ato Normativo, a fim de aprovar a edição de resolução, alterando a redação da Resolução CSJT n.º 176/2016, nos seguintes termos: ¿Art. 3º-A. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar, terão direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 1º e 2º.¿ ¿Art. 3º-B. Casais, magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel terão direito às licenças nos seguintes termos: I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade, nos termos dos arts. 1º e 2º; II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade, nos termos do art. 5º.¿ ¿Art. 5º O magistrado ou o servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, em virtude de nascimento do filho, de guarda judicial para adoção ou de adoção às quais não se aplique o disposto nos arts. 3º ou 3º-A, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção. § 1º .............................................. I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade; ................................................... § 5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.¿ ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo para aprovar a edição de Resolução, a fim de adequar a Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, aos termos da Resolução CNJ n.º 321, de 15 de maio de 2020, com a redação dada pelas Resoluções CNJ n.º 493/2023, n.º 534/2023 e n.º 556/2024, com ressalva parcial de entendimento da Exma. Conselheira Manuela Hermes de Lima. Brasília, 25 de abril de 2025 Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante, à adotante e da licença-paternidade para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), Considerando as alterações efetivadas na Resolução n.º 321, de 15 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ n.º 493, de 17 de março de 2023; da Resolução CNJ n.º 534, de 21 de novembro de 2023; e da Resolução CNJ n.º 556, de 30 de abril de 2024; e Considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000120-59.2024.5.90.0000, ¿ RESOLVE ¿ Art. 1º A Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ¿Art. 3º-A. Os(As) magistrados(as) e os(as) servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar, terão direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos nos arts. 1º e 2º.¿ (NR) ¿Art. 3º-B. Casais, magistrados(as) e servidores(as) da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel terão direito às licenças nos seguintes termos: I - apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade, nos termos dos arts. 1º e 2º; II - o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade, nos termos do art. 5º.¿ (NR) ............................................ ¿Art. 5º O magistrado ou o servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias, em virtude de nascimento do filho, de guarda judicial para adoção ou de adoção às quais não se aplique o disposto nos arts. 3º ou 3º-A, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção. § 1º ............................................ I - formule requerimento até 2 (dois) dias úteis após o início da licença-paternidade; .................................................. § 5º A licença-paternidade terá início no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.¿ (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 176, de 21 de outubro de 2016, com as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de maio de 2025.. ¿ ¿ ¿Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA ¿Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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