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Jurisprudências

STFARE 1.596.674 AgR-ED

Família unipessoal: limitação por portaria

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito assistencial. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Família unipessoal. Limitação por portaria. Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que julgou agravo regimental e negou provimento ao recurso extraordinário considerando a natureza infraconstitucional da matéria em discussão. A embargante alega omissão, uma vez que a decisão não teria enfrentado todos os argumentos levantados no recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de embargabilidade.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma de atos decisórios, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

4. O defeito passível de ser corrigido por meio dos embargos de declaração é aquele interno ao acórdão, ou seja, verificado entre as suas partes ou proposições.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.998 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/9/2025; STF, ARE 1.591.566 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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