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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.274.758

Óbices das súmulas 283 e 284 do STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em revisão criminal, por incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Fato relevante. A defesa alegou erro de direito na dosimetria da pena por violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, com suposto bis in idem pela utilização da tentativa de fuga para agravar várias penas-base, e sustentou que a revisão criminal se enquadra no art. 621, I, do CPP, sem necessidade de provas novas, distinguindo-se do inciso III.

3. As decisões anteriores. O acórdão de origem julgou improcedente a revisão criminal por inexistência das hipóteses do art. 621 do CPP, afirmando que os pedidos visavam à reapreciação de matéria já decidida, sem elementos novos. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido e por deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas 283 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices ao conhecimento do recurso especial, demonstrando impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido e suficiente delimitação da controvérsia jurídica.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 621, I, do CPP, a revisão criminal por erro de direito na dosimetria dispensa prova nova e se essa tese foi adequada para infirmar o fundamento de que a via revisional não se presta à mera reapreciação de matéria já decidida; e (ii) saber se a insurgência atacou de modo específico o fundamento autônomo do acórdão recorrido, apta a afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não infirmou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a revisão criminal, nas circunstâncias reconhecidas, não se presta à reapreciação de matéria já decidida, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 283 do STF.

7. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante do acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

8. A mera repetição das teses sobre dosimetria da pena, violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e alegado bis in idem não demonstra equívoco na conclusão de que a insurgência deixou de enfrentar fundamento suficiente e autônomo, impondo a manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 621, I e III; CP, arts. 59 e 68; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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