TSTAg-AIRR 0000719-43.2022.5.22.0108
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Tomadora empresa privada
- Incidência do disposto na súmula nº 331, IV, do TST
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADORA EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, do TST, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços – empresa privada - quanto a tais obrigações. Esclareça-se que é incontroverso, nos autos, conforme informado pela própria parte agravante, em contestação, que, no período de vigência do contrato de trabalho do autor, a tomadora de serviços não mais integrava a Administração Pública, em razão de processo de privatização anteriormente realizado, de forma que não há falar em incidência da tese fixada no Tema nº 246 do STF na hipótese vertente. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de dezembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator