TSTAg-AIRR 0010495-29.2022.5.15.0022
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
- Doença ocupacional
- Incapacidade laboral parcial e permanente comprovada
- Nexo concausal
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos materiais (pensão) devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDA. PERCENTUAL ARBITRADO - TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Especificamente com relação à matéria "pensão mensal vitalícia – percentual arbitrado”, registre-se que o tema foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, ocasião em que houve amplo debate, tendo prevalecido o entendimento consubstanciado na seguinte tese vinculante (Tema 76 da Tabela de IRR): "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Portanto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese prevalecente. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito de aplicação à Agravante da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator