TSTAg-AIRR 0010112-40.2022.5.03.0069
CPC/2015: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- CPC/2015
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais causados ao empregado
- Rompimento da barragem de fundão, no município de mariana-mg
- Empregado terceirizado presente no dia do rompimento da barragem
- Risco iminente de acidente fatal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ BHP BILLITON BRASIL LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO MUNICÍPIO DE MARIANA-MG. EMPREGADO TERCEIRIZADO PRESENTE NO DIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANOS PRESUMIDOS. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal Regional realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que “o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico”. Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária das recorrentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E VALE S.A.. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, NO MUNICÍPIO DE MARIANA-MG. EMPREGADO TERCEIRIZADO PRESENTE NO DIA DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. RISCO IMINENTE DE ACIDENTE FATAL. DANOS PRESUMIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, o direito a reparação por danos morais de empregado terceirizado que trabalhava na Barragem de Fundão, em Mariana, no momento do trágico acidente. No caso, o Tribunal Regional consignou: “a responsabilidade da primeira reclamada decorre da contratação do autor e da sua colocação para trabalhar em área de risco, responsabilidade típica da empregadora, a quem cabe responder pelos riscos da atividade econômica e pelos riscos existentes no ambiente laboral”; e “o reclamante, através de empresa terceirizada, laborava em mineradora, próxima de barragens, com altos fatores de risco, ligados inclusive às condições geológicas e climáticas do local. Sendo assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade objetiva da empregadora”. Ademais, asseverou: “Mesmo que não se aplicasse a responsabilidade objetiva, é certo que a primeira reclamada agiu com culpa em relação aos seus empregados, pois os colocou em situação de risco, para laborarem em local perigoso, onde houve, inclusive, o rompimento da barragem, com óbito de vários empregados, não sendo comprovada a adoção de medidas preventivas que assegurassem a não ocorrência do acidente”; e “não há dúvidas quanto ao iminente risco que o obreiro corria, pois, segundo ele, a lama da barragem passou a 150m do local onde estava, tendo ele, inclusive, presenciado o rompimento da barragem. De acordo com o autor, ele teve que abandonar o veículo que conduzia e correr para conseguir se salvar”. Ressaltou: “é incontroverso que houve dano moral, pois ele foi atingido em sua esfera íntima, por ter vivenciado grande angústia e sofrimento diante da perda de colegas de trabalho e da nítida iminência de sofrer uma morte trágica”; e, “Por certo que o acidente, que resultou na morte de alguns colegas de trabalho, e que poderia ter ceifado a sua vida, acarretou ao autor profunda tristeza, o que evidencia situação de notório dano moral”. Assim, concluiu: “fica mantida a responsabilidade solidária atribuída às rés, em face da gravidade do acidente gerado pela responsabilidade da tomadora dos serviços”. Ressalte-se que, no que se refere especificamente aos danos morais, há muito tempo a doutrina e jurisprudência albergam a Teoria do Dano In Re Ipsa. Com efeito, para a configuração dos danos morais, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Na hipótese, não é necessário que o trabalhador comprove, por meio de laudos ou testemunhas, o sofrimento ou o abalo psicológico sentidos no dia do acidente, tendo em vista que os danos são presumidos a partir da própria tragédia considerada a de maior impacto ambiental no país, em razão da gravidade e da natureza do evento. Isso porque o simples fato de o empregado estar presente no local de trabalho no momento do desastre já configura, por si só, os danos morais. Ser testemunha da tragédia, destruição, mortes de colegas, do caos e do risco iminente de morte é suficiente para gerar abalo psicológico de grande dimensão. A experiência traumática desse trabalhador está presente diante da insegurança, da incerteza sobre a própria sobrevivência, do confronto com a morte de colegas e da exposição ao cenário de devastação. Correto, pois, o acórdão do TRT ao condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. Agravos internos conhecidos e não providos. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 50.000,00). PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NO ARTIGO 223-G, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA “TARIFAÇÃO” DAS INDENIZAÇÕES. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravos internos conhecidos e não providos, por ausência de transcendência da causa. 5. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno da ré BHP Billiton Brasil Ltda quanto aos temas ¿responsabilidade civil do empregador - danos morais causados ao empregado ¿ caracterização - rompimento da Barragem de Fundão, no Município de Mariana-MG - empregado terceirizado presente no dia do rompimento da barragem - risco iminente de acidente fatal - danos presumidos¿ e ¿danos morais - valor da indenização¿; NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré BHP Billiton Brasil Ltda quanto ao tema remanescente; e NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos das rés Samarco Mineração S.A. em recuperação judicial e Vale S.A. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator