TSTRR 277-03.2017.5.05.0019
Terceirização de serviços: atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
- Licitude
- Subordinação estrutural
- Vínculo de emprego não configurado
- Vigência da lei n. 13.467/17
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, o que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, I, do TST, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso de revista interposto contra o acórdão que reconheceu a existência de relação de emprego diretamente com o réu Banco Itaucard S.A., e, por consequência, deferiu o enquadramento da autora como bancária. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, de repercussão geral, no sentido de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, notadamente, em razão da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 6. Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização, notadamente, em razão do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, bem como ao deferir o enquadramento da autora como bancária, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST, em tais hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "Terceirização"; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, I, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços, afastar o vínculo de emprego da parte autora com a instituição financeira ré (Banco Itaucard S.A.) e excluir as verbas consectárias decorrentes do reconhecimento da condição de bancária, assim como aquelas deferidas em razão de isonomia salarial com os empregados do tomador de serviços ou da tomadora de serviços. Inalterado o valor provisoriamente atribuído à condenação.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Limitação de Uso do Banheiro; Valor Arbitrado; Telemarketing; Ônus da Prova