TSTRR-RR 0000485-51.2021.5.17.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade solidária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
- Poder público
- Ausência de fiscalização
- Acidente de trabalho
- Morte do trabalhador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A hipótese dos autos é de responsabilidade solidária imputada ao Poder Público em decorrência de acidente de trabalho que causou a morte do trabalhador terceirizado. Na Sessão realizada em 13/2/2025, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que, nas hipóteses em que o trabalho é executado em dependências da Administração Pública ou em locais previamente definidos em contrato, é dever do ente público assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, sob pena de configuração de sua responsabilidade. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável solidário pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia) aos dependentes do trabalhador, pois a presente demanda envolve acidente de trabalho que causou a morte do obreiro, a revelar a ausência de fiscalização, pelo ente público, quanto à observância das normas de segurança do trabalho pela empresa prestadora. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - EPP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível má aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o trânsito ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS DEPENDENTES DO TRABALHADOR. PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prerrogativa de se exigir o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplica-se exclusivamente ao empregado que, em decorrência de acidente de trabalho, esteja permanentemente incapacitado para o trabalho, total ou parcialmente. Todavia, no caso de acidente de trabalho com óbito, essa regra não se aplica. Os dependentes têm direito à indenização por danos materiais, conforme o art. 948, II, do Código Civil — que garante prestação de alimentos considerando a expectativa de vida da vítima —, não sendo possível a liquidação em parcela única. Precedentes da SBDI-1 e Turmas do TST. No caso concreto, a Corte Regional concedeu aos sucessores pagamento de pensão em parcela única, em desconformidade com a atual jurisprudência desta Casa. Decisão do Regional reformada para determinar que o pagamento da indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho com óbito do ex-empregado ocorra na forma de pensionamento mensal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do Município e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento de FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista de FLEX ADMINISTRADORA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. - EPP, por má aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que o pagamento da indenização por danos materiais ocorra na forma de pensionamento mensal, devendo os reclamados constituir capital para o seu pagamento, observando-se o valor e os percentuais das pensões mensais estabelecidas pelo Regional e a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, conforme a tabela formulada pelo IBGE, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator