STFHC 262.098 AgR
Tráfico de drogas e organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Paciente presa preventivamente em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006) e de integrar organização criminosa (art. 2º, §2º e §4º, IV, da Lei 12.850/2013).
II. Questão em discussão
2. Alega-se a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em exame, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas imputadas, o que evidencia a necessidade de resguardar a ordem pública. Ressalte-se, em especial, que a recorrente é apontada como integrante de “organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e outros delitos graves, como homicídios e crimes contra o patrimônio”.
4. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). Precedentes: HC 259109 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 2/9/2025; HC 257872 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 29/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.