TSTAg-AIRR 0020917-39.2021.5.04.0011
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando constatada
- Elementos fáticos suficientes
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. ELEMENTOS FÁTICOS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A discussão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional entendeu que o Estado do Rio Grande do Sul, apesar de ter conhecimento dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, não tomou nenhuma medida efetiva para regularizar a situação. O regional, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), concluiu que ficou demonstrado que o ente público, mesmo com o conhecimento do inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas, não tomou medidas eficazes para garantir os direitos trabalhistas do reclamado. Consignou que a inação da Administração Pública, mesmo diante dos atrasos salariais reiterados e dos depósitos de FGTS realizados de maneira incorreta, demonstrou de forma suficiente a negligência estatal em cumprir seu dever de fiscalização. 3. Nota-se que o argumento central do Tribunal a quo não é o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas tampouco a inversão do ônus da prova, mas sim a interpretação do conjunto probatório como demonstrativo de um comportamento omissivo reiterado por parte do Estado, que se configura como culpa in vigilando e estabelece um claro nexo de causalidade entre a inação do ente público e o dano sofrido pelo reclamante. 4. Neste contexto, não tendo sido apresentados argumento suficiente à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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