TSTRRAg 20500-86.2020.5.04.0281
Equiparação salarial: controvérsia fática
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Equiparação salarial
- Controvérsia fática
- Compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- Período de vigência do contrato antes e após da lei n. 13.467/2017
- Tempus regit actum
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. A argumentação recursal, por irem de encontro ao quadro fático delineado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTES E APÓS DA LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que: " a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017), passou a estabelecer que: " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". 3. Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 3. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação dos art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) limitar a condenação ao pagamento de horas extras ao período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, ou seja, até 10.11.17; b) em relação ao período posterior a 11/11/17 (Reforma Trabalhista), limitar a condenação da recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido aos minutos efetivamente não usufruídos, acrescidos de 50%, possuindo tal parcela natureza indenizatória (sem reflexos).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada