TSTAg-AIRR 101264-69.2016.5.01.0059
Cedae lei nº 13.467/2017: administração pública
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cedae lei nº 13.467/2017
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, todavia, o eg
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTREPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, todavia, o eg. Tribunal Regional atribuiu ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária com base na culpa in eligendo , pois não teria comprovado a contratação da empresa prestadora de serviços precedida de licitação . Nesse sentido, registrou no v. acórdão ser " possível concluir pela culpa in eligendo, por parte da segunda reclamada, ao contratar a primeira ré para prestar-lhe serviços, na medida em que não se conhecem as circunstâncias em que houve essa contratação ". 4. Conclui-se, portanto, que, uma vez caracterizada a culpa in eligendo, decorrente da ausência de prévio procedimento licitatório para contratação da empresa prestadora dos serviços, há evidente distinção ( distinguishing ) em relação às teses fixadas pela Suprema Corte nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral , que versam sobre a culpa in vigilando da Administração Pública. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida somente com base no ônus da prova , tampouco a condenação deu-se de forma automática. 5 . Assim, o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova