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Jurisprudências

STFHC 257.667 AgR

Ausência de ilegalidade flagrante: impossibilidade de revolvimento de contexto fático-probatório em sede de habeas corpus

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, fundamentada na inadmissibilidade de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e na inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no julgamento capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório transitado em julgado, acobertado pelo manto da coisa julgada, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme precedentes: HC 128693 AgR, HC 123430 e HC 86367.

5. A concessão da ordem de ofício somente é cabível em situações teratológicas e excepcionais, nas quais a ilegalidade seja evidente e cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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