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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.415

Revisão de alimentos: constituição de nova família e nascimento de outros filhos como fato superveniente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTROS FILHOS COMO FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.695 e 1.699 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos proposta para reduzir pensão de 33% dos rendimentos líquidos, mantendo 50% do salário mínimo em caso de desemprego, em razão de alegada alteração financeira superveniente decorrente de união conjugal e do sustento de outros dois filhos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento às apelações e majorou honorários para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de admissibilidade por usurpação de competência do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.699 e 1.695 do Código Civil, diante de mudança superveniente na situação financeira do alimentante pela constituição de nova família e sustento de outros filhos, a justificar a redução do percentual dos alimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, por si sós, não autorizam a revisão dos alimentos fixados.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão de redução do encargo alimentar demanda o reexame do conjunto fático-probatório e do binômio necessidade/possibilidade, providência vedada em recurso especial

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695 e 1.699; CPC, art. 85 §§ 2 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AREsp n. 3.097.716/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.867.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt na Pet n. 13.372/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais, não configurando usurpação de competência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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