STJAgRg no RHC 211.401
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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