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Jurisprudências

TSTAIRR 0000121-71.2023.5.13.0022

Execução: penhora

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal. Por sua vez, a alegação genérica de ofensa ao artigo 5º, LV, da CF também não impulsiona o conhecimento da revista, mormente porque a hipótese dos autos não revela a ocorrência de violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. No caso, o Regional assentou que não foi comprovada a propriedade do bem móvel pelos terceiros embargantes, razão pela qual o bem penhorado deve responder pela execução. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há falar em ofensa direta ao artigo 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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